Processo 5005556-22.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005556-22.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: MARIA APARECIDA TOLEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por MARIA APARECIDA TOLEDO, em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, todos qualificados na inicial. Narra a autora que foi contratada pelo Município requerido em 04/01/2021, para exercer a função de Agente Escolar. Afirma que, em razão da continuidade do vínculo contratual ao longo desse período, faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os quais não teriam sido efetuados pelo Município requerido. Contestação apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo a matéria eminentemente de direito, provada por documentos já constantes dos autos. Inicialmente, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5005555-37.2025.8.13.0344, também ajuizado por Maria Aparecida Toledo em face do Município de Iturama. Ambos os feitos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido entre as partes, relativo à contratação da autora para o exercício da função de agente escolar. No presente processo, a autora postula o pagamento de FGTS. No processo conexo, postula verbas rescisórias, férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e indenização decorrente do alegado atraso no pagamento da rescisão. Não há litispendência, pois os pedidos são diversos. Contudo, há identidade parcial da causa de pedir e risco de decisões contraditórias quanto à natureza jurídica e aos efeitos do vínculo administrativo discutido. Assim, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre os feitos 5005556-22.2025.8.13.0344 e 5005555-37.2025.8.13.0344. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No tocante ao contrato firmado entre as partes, trata-se de contratação temporária realizada sem a prévia submissão da parte autora a concurso público ou processo seletivo simplificado. O Município requerido alega que a contratação se deu por prazo determinado, sob regime estatutário e não pelas normas da CLT, razão pela qual entende ser incabível o pagamento do FGTS. Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora manteve dois vínculos temporários sucessivos com o Município, ambos para o exercício da função de Agente Escolar. O primeiro teve início em 04/01/2021 e perdurou até 01/02/2021. Posteriormente, foi celebrada nova contratação para a mesma função, com início em 01/03/2021 e término em 31/12/2024, havendo afastamento em 01/01/2025. Trata-se, portanto, de contratações sucessivas para o desempenho da mesma atividade, a serem apreciadas nos limites da pretensão deduzida. O Município requerido, em sua contestação, sustenta que a…
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