Processo 5005556-52.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005556-52.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WESLEY PAULO MARIANO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por WESLEY PAULO MARIANO GONÇALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que recebeu notificação da ré informando o cancelamento de seu cartão de crédito em razão de atraso no pagamento de fatura. Posteriormente, afirma que foi informado, tanto por meio do aplicativo quanto por atendimento via chat, que, mediante pagamento do valor de R$ 211,32, seu cartão seria reativado. Sustenta que realizou o pagamento em 10/09/2024, bem como quitou fatura adicional no valor de R$ 65,00, gerando saldo positivo em sua conta, conforme comprovantes juntados aos autos (Num. XXX.XXX.XXX-XX e correlatos). Afirma, contudo, que, mesmo após o cumprimento das orientações e decurso do prazo informado, o cartão permaneceu bloqueado, sendo posteriormente informado que a reativação dependeria de nova análise interna, em razão de histórico de atrasos, o que entende configurar falha na prestação do serviço. Diante disso, requereu: (i) o desbloqueio do cartão de crédito; (ii) a restituição do saldo positivo de R$ 65,00; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo comprovantes de pagamento, comunicações com a instituição financeira e documentos pessoais (Num. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, matérias de defesa, e, no mérito, sustentando a regularidade de sua conduta, afirmando que a concessão ou reativação de crédito está sujeita à análise interna de risco, inexistindo obrigação de restabelecimento do limite. Juntou aos autos contratos e documentos relativos à relação jurídica mantida com o autor (Num. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. As partes não requereram a produção de outras provas relevantes, tendo sido formulado pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Eventual alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, não prospera. O acesso ao Poder…
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