Processo 5005556-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005556-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005556-88.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: SIRVAL MUCELINI e NIVALDO MUCELINI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. JUÍZO PROLATOR: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL - DR. EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO POR ERRO DE PREMISSA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de bem com base no Decreto-Lei nº 911/1969, além do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se padece de nulidade, por ausência de fundamentação processual válida, a decisão interlocutória que defere medida constritiva embasada em premissa material equivocada e rito alheio à causa de pedir da execução originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se desprovido de fundamentação o pronunciamento judicial que se apoia em motivação aplicável a outras decisões ou que se apresenta completamente alheia ao substrato fático e jurídico dos autos. 4. A concessão de liminar fundamentada no rito procedimental das ações de busca e apreensão por alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969) em demanda cuja natureza jurídica é de execução de título extrajudicial revela manifesto equívoco de premissa teórica, consubstanciando vício que nulifica de pleno direito a manifestação jurisdicional por se apartar do objeto da lide. 5. O reconhecimento da nulidade do provimento jurisdicional recorrido prejudica a análise das demais teses atinentes à ausência de contraditório prévio e à impenhorabilidade de verbas previdenciárias e reservas financeiras, devendo o juízo de origem prolatar nova decisão consentânea aos limites do feito para que se evite a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É nula, por ausência de fundamentação, a decisão judicial proferida com base em premissa material manifestamente equivocada que aplica motivação e rito processual estranhos à causa de pedir e ao pedido delineados na lide originária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, § 1º, III, e 833, IV e X; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5003234-66.2024.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003108-21.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY -…

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