Processo 5005557-11.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005557-11.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005557-11.2025.8.21.0109/RS AUTOR : ANGELIANA FAVRETTO DUARTE ADVOGADO(A) : VAGNER PALUDO (OAB RS132357) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ____________ ajuizada por  ANGELIANA FAVRETTO DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A...... Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça.... Citada, a parte ré...... Réplica apresentada (). Por fim, vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir.  Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Ausência do Interesse de Agir O interesse de agir firma-se no binômio necessidade e adequação. Dessa forma, o provimento jurisdicional buscado é adequado e útil ao alcance do direito material reivindicado. Além disso, ressalto que descabe qualquer consideração de extinção ou improcedência da demanda por falta de interesse processual em relação à ausência do esgotamento da via administrativa, pois, se assim fosse, se estaria diante de uma inequívoca violação do disposto no art. 5°, inciso XXXV, da CF. Isso posto,  rejeito  a preliminar. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva O banco réu suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude foi cometida exclusivamente por terceiros. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis , ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa ao banco réu a existência de falhas em seus sistemas de segurança e falha na prestação do serviço, este detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A verificação acerca de eventual culpa de terceiros é matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. 1.3 Da Incorreção Valor da Causa Verifico que, com a juntada dos contratos objetos da pretensão anulatória, o valor da causa demonstra-se incorreto. Conforme depreende-se dos instrumentos, estes possuem valor de R$ 5.589,06 ( 40.3 ) e R$ 21.921,42 ( 40.2 ). Há, ainda, a pretensão indenizatória de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Assim, considerando que a parte não atendeu ao disposto no art. 330, § 2°, do CPC, isto é, não mensurou na inicial o valor controvertido, conheço de ofício da irregularidade e intimo-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a inicial, sob pena de conhecimento da inépcia e extinção do processo. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) A controvérsia gira em torno da validade da contratação, que a parte autora Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória.  A controvérsia fática reside, fundamentalmente na existência de uma possível falha do sistema de segurança da Cooperativa ré, a qual permitiu a efetivação das transações discutidas sem a devida e inequívoca autorização da titular da conta, ou que tenha induzido-a em erro. Ainda, sobre a compatibilidade das…

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