Processo 5005557-45.2023.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005557-45.2023.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005557-45.2023.4.02.5120/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE : ANTONIO LINO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE RANDIS RIBEIRO (OAB RJ152557) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A PEDIDO NÃO APRECIADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em demanda visando à concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres quanto a vínculo com empresa fabricante de peças automotivas e indeferiu o pedido de reconhecimento de especialidade de período laborado em empresa fabricante de cabos off-shore e cordas navais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao período de 05/10/2011 a 19/10/2012 não apreciado em ação anterior; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de atividade especial com base em PPP com eventuais irregularidades formais; (iii) determinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura e os efeitos da ausência de prova quanto a determinados períodos (Tema 629/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material não alcança pedido não apreciado em sentença anterior, pois não há julgamento implícito, especialmente em hipótese de decisão citra petita . 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada limita-se ao dispositivo da decisão, não abrangendo pretensões não examinadas. 5. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. 6. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 7. Eventuais falhas na indicação da metodologia de aferição do ruído não afastam a especialidade, pois o ônus pelo correto preenchimento do PPP é do empregador e do INSS. 8. A utilização de metodologia diversa da prevista em normas infralegais não impede o reconhecimento do tempo especial quando comprovada a nocividade. 9. A indicação de responsável técnico com registro no CAU é válida quando se tratar de arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho. 10. A ausência parcial de responsável técnico no PPP não invalida o documento se houver manutenção das condições de trabalho e outros elementos técnicos idôneos. 11. A falta de delimitação precisa do período de exposição no PPP impede o reconhecimento integral da especialidade, vedado o reconhecimento por presunção. 12. A ausência de prova suficiente quanto a determinados períodos configura ausência de pressuposto de constituição do processo, impondo extinção sem resolução do mérito, conforme Tema 629/STJ. 13. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria especial, inclusive nas regras de transição da EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Não há coisa julgada sobre pedido não apreciado em decisão anterior, especialmente…
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