Processo 5005558-21.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005558-21.2026.4.04.7205/SC AUTOR : EVANDRO ADEMIR MANNES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposto por EVANDRO ADEMIR MANNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , em que requer liminarmente: [...] b) Seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, com o intuito de que a parte Requerida deixe de promover o prosseguimento dos atos expropriatórios extrajudiciais, com efeitos EX TUNC, suspendendo a realização dos leilões públicos envolvendo o imóvel que é objeto do contrato sub judice, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação; c) Seja reconhecido o direito da parte Autora de purgar a mora mesmo após o registro da consolidação da propriedade, levando em conta que este pagamento se faz possível até antes da expedição de auto de arrematação, por interpretação do Decreto-Lei 70/66 e Lei 9.514/97, em atenção ao posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação; d) Seja reconhecida a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em todos os aspectos que sejam necessários, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e apresentação do valor da mora, nos termos da fundamentação; e) Seja reconhecida a nulidade do edital de leilão que impõe condições desfavoráveis ao devedor-fiduciante para o exercício de direito de preferência, por entender que a conduta da instituição financeira fere o artigo 5º, caput, e inciso II e artigo 6º, ambos da Constituição Federal, bem como, fere o art. 1.368-B do Código Civil, requerendo, ainda, que seja resguardado à parte Autora o mesmo tratamento que os terceiros interessados detêm (com possibilidade de pagamento da dívida mediante entrada e financiamento do valor remanescente, utilização de FGTS ou, ainda, financiamento integral dos valores devidos); [...] O autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em 04/09/2017 e que devido a dificuldades financeiras relatadas em carta de próprio punho, tornou-se inadimplente, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré. Sustenta o direito de purgar a mora (pagar apenas as parcelas vencidas e encargos para retomar o contrato) até a data da assinatura do auto de arrematação, baseando-se em entendimentos jurisprudenciais do STJ. Argui a nulidade do edital de leilão por ofensa ao princípio da isonomia, alegando que o devedor-fiduciante é obrigado a exercer seu direito de preferência mediante pagamento à vista, enquanto terceiros interessados possuem condições mais favoráveis, como o financiamento do valor. Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). No procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, a notificação pessoal do devedor fiduciante se dá em momento anterior à consolidação da propriedade, para que possa purgar a mora (artigo 26, §§ 3º e 4º): Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em…
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