Processo 5005558-29.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005558-29.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ROSANEA MEZABARBA VIEIRA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc. ROSANEA MEZABARBA VIEIRA CUNHA propôs a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que, quando exercia atividade laborativa de natureza braçal na função de limpadora de vidros/serviços gerais, sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura no punho direito, com consolidação lesiva e redução permanente de sua capacidade para o labor habitual. Aduziu, em síntese, que foi admitida pela empresa LJC Limpeza e Multiserviços Ltda., encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social à época do evento danoso; que percebeu auxílio-doença acidentário no período de 06/01/2018 a 06/04/2018, sob o NB 621.470.259-5; que houve indeferimento do pedido de prorrogação em 19/03/2018 e, posteriormente, indeferimento de novo requerimento em 07/05/2018, sem que a autarquia promovesse a conversão para auxílio-acidente, apesar da persistência da sequela. Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a implantação do benefício desde 07/04/2018, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, consectários legais e honorários advocatícios. Proferida decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, precisamente para apuração da eventual existência de sequela permanente e da consequente redução da capacidade laborativa, com observância da sistemática do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 71967534, suscitando, preliminarmente, suposto não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que inexistiria pedido administrativo apto a demonstrar pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Realizada a perícia judicial, a expert nomeada por este Juízo, Dra. Fabricia Maria Cabral Dias, concluiu no ID 90795104 que a autora apresenta sequela de fratura de rádio distal direito, decorrente de acidente de trabalho típico, com limitação funcional permanente. O laudo registrou, de forma objetiva, “redução moderada da flexão e dorsiflexão” do punho direito, além de diminuição leve da força de preensão, assentando que tais achados repercutem diretamente sobre a atividade outrora desempenhada pela demandante. Ao final, a perita foi categórica ao consignar “incapacidade permanente para atividade habitual”. Após a juntada do laudo, a parte autora manifestou-se reiterando o pedido de procedência, ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação específica. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a ostentar sequelas aptas a reduzir sua capacidade para o trabalho habitualmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.