Processo 5005558-47.2024.8.21.0071
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005558-47.2024.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : BRUNA LABRES VARGAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de BRUNA LABRES VARGAS , que transcrevo abaixo: MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS ajuizou execução fiscal em face de BRUNA LABRES VARGAS para cobrança do crédito tributário no valor de R$ 4.714,97, conforme as CDAs que instruem a inicial. É o breve relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. Nos termos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, são condições prévias para o ajuizamento das execuções fiscais: (a) a tentativa de conciliação prévia ou a adoção de solução administrativa, e; (b) o protesto da CDA , o qual poderá dispensado caso haja comunicação aos serviços de proteção ao crédito, anotação em registros de bens e direitos ou indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor na petição inicial da execução fiscal 1 . Tal resolução teve por base o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), que possui eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, sendo a seguinte a decisão: “ 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis ; (grifei) É o caso do presente processo, visto que a execução busca a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 ao tempo do ajuizamento, ajuizada somente com a adoção de solução administrativa ( evento 11, NOT6 ) e não sendo apresentado na emenda da inicial o protesto de título e a tentativa de conciliação. É importante…
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