Processo 5005559-59.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005559-59.2022.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-59.2022.4.03.6110 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUSCELINO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA KELY RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP279208-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a revisão de benefício previdenciário. Narra a parte autora que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.597.550-8), concedida com DER em 30/08/2012, sustentando ter exercido atividades sob condições especiais em diversos períodos laborados junto à empresa Cipatex, com exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e eletricidade. Requereu, como pedido principal, o reconhecimento do tempo especial para concessão de aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, postulou a conversão dos períodos especiais em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, com revisão da renda mensal inicial de seu benefício. O INSS apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a invalidade dos PPPs apresentados, a impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97 e a inadmissibilidade da utilização de prova emprestada. Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 11/06/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 12/05/1999 e 04/07/2005 a 30/08/2012, determinando sua averbação e posterior conversão em tempo comum pelo fator 1,40, inclusive quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento das diferenças desde a data da citação. O juízo de origem entendeu que a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 permite enquadramento por categoria profissional e que, para os períodos posteriores, a especialidade restou demonstrada por meio de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em ações trabalhistas envolvendo o mesmo empregador, nos quais se constatou a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF, que discute o reconhecimento de atividade perigosa para fins de aposentadoria especial. No mérito, a autarquia defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após 05/03/1997, a inexistência de enquadramento por categoria profissional para eletricistas e a insuficiência da prova produzida, especialmente quanto aos vícios formais dos PPPs e à inadequação da prova emprestada para comprovação das condições de trabalho do segurado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas…

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