Processo 5005559-74.2026.8.21.0002

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005559-74.2026.8.21.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005559-74.2026.8.21.0002/RS EXEQUENTE : LUIZA PERIN AURELIO ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispenso o procurador de custas, por força da Lei n.º 15.109/2025, cabendo ao executado suprir, ao final do processo. 2.  Da  tutela  de urgência Na inicial, a parte autora postulou o arresto de 20% sobre o benefício previdenciário percebido pela parte executada.  Para o deferimento da tutela de urgência, com o arresto bens ou valores pertencentes aos executados devem ser preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, tais como a não localização dos executados, a demonstração de falta de bens penhoráveis e o fundado receio de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos, eis que ainda não foram realizadas tentativas de localização da parte executada, e não demonstrado o risco de insolvência da parte ré, o que inviabiliza o deferimento da pré-penhora, ante a ausência de risco de lesão e frustração da satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  ARRESTO  CAUTELAR. AUSENTE PROVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, INVIÁVEL O  ARRESTO   ANTERIOR  À  CITAÇÃO . SEGUIMENTO DE  EXECUÇÃO  QUANTO A UM DOS DEMANDADOS JÁ CITADOS. POSIBILIDADE.  CITAÇÃO  NO ENDEREÇO DE OUTRA EMPRESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, INVIÁVEL SEM QUE SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-10-2019) O deferimento da penhora somente poderá ser efetivado após a citação e a ausência de pagamento pelos executados, em respeito ao devido processo legal. No mais, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis valores oriundos de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE  OFÍCIO  AO  INSS  E MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, EMBORA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A  PENHORA , PELO EXEQUENTE, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O ENVIO DE  OFÍCIO  PARA O  INSS  E O MTE PARA APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE  VÍNCULO   EMPREGATÍCIO  DO DEVEDOR OU PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É CEDIÇO QUE SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS, AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A RESSALVA CONSTANTE NO ART. 833, §2º, DO CPC, REFERE-SE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, BEM COMO VALORES EXCEDENTES À CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE CLARAMENTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A EXECUÇÃO BUSCA O PAGAMENTO DE VALORES DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 04100000000005413375 E NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº 7028350. LOGO, TENDO EM VISTA QUE O CRÉDITO EM DEBATE NÃO  POSSUI  NATUREZA ALIMENTAR, NÃO HÁ FALAR EM MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DESTA FORMA, INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º…

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