Processo 5005560-77.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5005560-77.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : SHIRLEI DE CACIA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA EMPREGADA. O §14 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL, SOMENTE VEDA A CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado e de carência, na data do início da incapacidade (Evento 31.1 ) . A recorrente alega, em apertada síntese, que mantinha a qualidade de segurada na DII fixada pelo laudo médico judicial, em 23/01/2025, considerando os vínculos empregatícios mantidos com as empresas E L MARQUES LIMPEZA CONSERVACAO E OBRAS LTDA e COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO VIDA, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa em período subsequente (Evento 41.1 ) . Decido . A controvérsia recursal cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurada e ao cumprimento da carência mínima exigida para concessão do benefício por incapacidade, na data do início da incapacidade fixada no laudo judicial em 23/01/2025. O laudo médico pericial (Evento 15.1 ) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, decorrente de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e ansiedade generalizada (CID F41.1) , fixando a DII em 23/01/2025 (item "Conclusão") . A sentença recorrida entendeu que as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não poderiam ser computadas, para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, e concluiu pela perda da qualidade de segurado em 15/01/2025. No mais, quanto ao período recolhido como segurada facultativa de baixa renda, constou na sentença que as contribuições vertidas entre as competências 07/2024 e 03/2025 não poderiam ser consideradas, para fins de carência e qualidade de segurado, sob o fundamento de ausência de inscrição válida no CadÚnico, à época dos recolhimentos, bem como em razão da alegada incompatibilidade entre a condição de segurada facultativa de baixa renda e o exercício de atividade remunerada. Todavia, a sentença merece reparo. Isso porque, independentemente da discussão acerca da validade das contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, a controvérsia pode ser integralmente solucionada a partir dos vínculos empregatícios mantidos pela autora após sua refiliação ao RGPS, os quais, por si sós, são suficientes para demonstrar o preenchimento simultâneo da qualidade de segurada e da carência mínima exigida na DII. A linha de raciocínio adotada pelo juízo de origem quanto ao ponto vem sendo reiteradamente rejeitada por esta Turma Recursal. Ora, o art. 195, §14º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, assim dispõe: "§ 14. O segurado somente terá…
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