Processo 5005560-92.2026.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005560-92.2026.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MICAEL CHAGAS GONCALVES Advogado do(a) INVESTIGADO: MARIANE GUIZZARD SOARES - ES41712 DECISÃO Vistos etc. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual. Passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. DO REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06. A preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que o delito de violência psicológica contra a mulher constitui infração penal de ação pública incondicionada, circunstância que torna irrelevante, para fins de prosseguimento da persecução penal, eventual manifestação posterior da vítima no sentido de não desejar o processamento do feito. A legitimidade para a instauração e condução da ação penal, nessa hipótese, independe da vontade da ofendida, por expressa opção legislativa voltada à tutela reforçada da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. No que concerne ao delito de perseguição, embora a legislação admita, em determinadas circunstâncias, a retratação da representação, tal faculdade encontra limites temporais expressamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No caso em exame, verifica-se que a denúncia já foi regularmente recebida, circunstância que faz operar a preclusão quanto à possibilidade de renúncia ou retratação da manifestação de vontade anteriormente externada pela vítima. Desse modo, revela-se juridicamente inadequada a pretensão defensiva de realização de audiência destinada à retratação, porquanto superado o marco processual previsto no art. 16 da Lei n.º 11.340/2006 para o exercício de tal faculdade. Cumpre salientar, ainda, que a declaração da ofendida no sentido de não mais necessitar das medidas protetivas de urgência não se confunde com eventual desistência da persecução penal. Trata-se de institutos distintos, dotados de pressupostos e finalidades próprias. Enquanto as medidas protetivas possuem natureza cautelar e visam resguardar a integridade física, psicológica e emocional da vítima diante de situação concreta de risco, a ação penal destina-se à apuração da responsabilidade pelos fatos delituosos já consumados. Assim, a eventual cessação do estado de vulnerabilidade ou a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas não produz, por si só, qualquer efeito sobre a validade da representação anteriormente ofertada nem interfere na regular continuidade da ação penal. Por tais fundamentos, afasto a preliminar arguida pela defesa, indeferindo o pedido de designação de audiência para retratação, uma vez que a fase processual…
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