Processo 5005560-98.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005560-98.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ADRIANO LUCKMANN DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE DOS SANTOS MOTA (OAB RJ221553) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (evento 3). Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por ADRIANO LUCKMANN DA SILVA MARTINS , com pedido de tutela de urgência, em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). Alega falta de transparência na evolução da dívida, abusividade na capitalização de juros e desproporcionalidade do saldo devedor. Questiona a validade de Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida firmado em 29/04/2024 ( evento 1, DOC8 ), pleiteando a nulidade de cláusulas que impedem o controle judicial e a confissão irretratável do débito. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela abstenção de negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, bem como a manutenção da regularidade contratual até decisão final. É o relatório. Decido . 1- D efiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, haja vista a declaração de hipossuficiência que consta nos autos ( evento 1, DECLPOBRE4 ) e a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 2- A fixação do valor da causa deve levar em consideração os parâmetros preestabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC, e no presente caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em discussão, nos termos do art. 292, II, do CPC. Isso posto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 99.699,11 (noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e onze centavos), correspondente ao valor do contrato de confissão e renegociação da dívida ( evento 1, DOC8 ). À Secretaria para que anote na autuação processual o novo valor da causa. 3- Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observo que a relação jurídica estabelecida por meio do Programa FIES possui natureza pública e contratual, submetendo-se a regras específicas de regência que visam ao equilíbrio financeiro do fundo e à sustentabilidade do programa. A adesão voluntária ao termo aditivo de renegociação de dívida ( evento 1, DOC8 ), em momento posterior à contratação original ( evento 1, DOC7 ), presume, a princípio, a manifestação de vontade consciente da parte contratante, sob a égide da autonomia privada. Ainda que se considere a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, estas não autorizam o inadimplemento ou a suspensão unilateral dos pagamentos de prestações livremente pactuadas. A pretensão de revisão judicial de cláusulas contratuais e de recálculo de…
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