Processo 5005561-47.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005561-47.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : DAIANE DA SILVA FRITSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta que a taxa contratada é abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC ao impugnar, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença recorrida. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, descaracterizar a mora, determinar a repetição simples dos valores pagos a maior e inverter os ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAIANE DA SILVA FRITSCH em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato nº 1516188576 ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um…
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