Processo 5005561-61.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-61.2026.4.04.7112/RS AUTOR : GILCA BEATRIZ BITTENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : LISIANE MORAIS LEAL (OAB RS123555) ADVOGADO(A) : JOSELAINE RODRIGUES BARBOSA (OAB RS092796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute pensão por morte . 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: - Anexar certidão de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido. Em caso de necessidade de formação de litisconsórcio necessário , por força do disposto nos artigos 113, inciso I, e 116, ambos do CPC, a parte autora poderá inclui-lo no polo ativo da lide ou, não havendo interesse, no polo passivo da pretensão, devendo, nesta hipótese, promover a qualificação (com endereço) e a citação da(s) pessoa(s) com pensionamento ativo da(o) mesma(o) instituidor, no mesmo prazo já deferido; - Apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. 2. Adverte-se a parte autora que, em se tratando de demanda para reconhecimento de união estável, para produção de prova oral, deve haver início de prova material suficiente para autorizá-la, em consonância com o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da LBPS. Desta forma, no prazo supra, deverá proceder à complementação da prova documental, tomando-se como referência o rol exemplificativo do art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, in verbis : Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em…
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