Processo 5005561-66.2024.8.13.0251
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005561-66.2024.8.13.0251/MG AUTOR : CHARLES NEY DE SOUZA ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA GOMES DA SILVA GUEDES GUERRA (OAB SP291461) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO. CHARLES NEY DE SOUZA ALMEIDA SILVA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alegando que possui seguro veicular contratado em seu nome e atrelado à tag de pedágio da empresa ré, referente ao veículo de placa MXE-4801, desde 17/06/2024. Sustenta que, em 14 de setembro de 2024, por volta das 5h da manhã, o veículo apresentou problemas mecânicos na Rodovia Carvalho Pinto. Afirma que ao acionar a assistência 24 horas da ré, foi surpreendido com a informação de que havia uma divergência cadastral, constando a apólice em nome de Isadora Caroline de Morais Faria, o que inviabilizou o atendimento. Aduz que a recusa do guincho gerou a perda de uma reserva de hotel em Trindade/RJ, no valor de R$ 599,76, e que, por não ter condições de arcar com guincho particular, teve de rodar com o veículo avariado, o que causou danos no câmbio, cujo conserto foi estimado em R$ 22.000,00. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 599,76 a título de danos materiais e R$ 22.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. A certidão de triagem foi juntada no Evento 3. O despacho inicial de Evento 5 determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, após a regular citação da ré (Evento 20), oportunidade em que compareceram o autor e a preposta da ré, contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré apresentou contestação (Evento 17) arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato de assistência auto prevê a exclusão de sua responsabilidade por serviços prestados por parceiros. Afirmou que a central de atendimento agiu em conformidade com os registros do sistema, os quais apontavam a apólice vinculada a terceiro (Isadora Caroline de Morais Faria), e que orientou o autor a realizar o serviço de forma particular e solicitar o reembolso subsequente. Aduziu que o autor não comprovou os danos materiais alegados e que não houve dano moral indenizável. O autor requereu a nomeação de advogado dativo, o que foi deferido, tendo a defensora dativa apresentado réplica no Evento 27, impugnando as teses da contestação e reiterando os pedidos da inicial. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, tendo as preliminares sido rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento no Evento 39. II- FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES E SANEAMENTO DO PROCESSO As preliminares de incompetência do Juízo, por suposta complexidade da causa, e de falta de interesse de agir foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de Evento 29, cujos fundamentos adoto integralmente. O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços,…
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