Processo 5005562-14.2026.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005562-14.2026.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005562-14.2026.4.03.6000 AUTOR: RAQUEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE SILVA SILVESTRI - MS27532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RAQUEL DA SILVA SANTOS propôs ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (id. 592410758). Alega que: firmou contrato de financiamento habitacional junto à CEF (contrato nº 178770304147-4), tendo por objeto o imóvel da Rua Petrópolis, nº 1208, Bloco 1, Apto 104, Campo Grande/MS, matrícula nº 0158622, bem este que constitui seu único imóvel e moradia; o contrato foi pactuado pelo SAC, com prazo original de 420 meses, remanescente de 409 meses, juros nominais de aproximadamente 9,56% a.a. e saldo devedor teórico superior a R$ 212.000,00; a aquisição envolveu também contrato de promessa de compra e venda com a MRV (operação associativa), no valor de R$ 267.000,00, com parcelas próprias à incorporadora somando R$ 49.418,30 (taxas, ITBI, registro, diferença de financiamento e juros de fase de obra), havendo ainda parcela vinculada à operação "CEF associativo" paga em 12/09/2024 no valor de R$ 214.830,00, o que evidencia a complexidade da operação e a necessidade de apuração integral da relação entre autora, MRV e CEF; vinha efetuando os pagamentos enquanto possuía renda, mas passou por vulnerabilidade econômica superveniente, tendo seu vínculo temporário com o Município de Campo Grande/MS se encerrado em 16/07/2025, sem vínculo formal ativo posterior (privado ou público), o que reduziu drasticamente sua capacidade financeira; ao buscar solução administrativa junto à CEF, foi informada de que a dívida já havia sido encaminhada ao cartório de registro de imóveis, sem alternativa de pagamento ou negociação, exigindo-se quitação integral, sem que lhe fossem apresentados os documentos que embasaram tal encaminhamento; a planilha de purgação da mora apresentada pela CEF aponta parcelas em atraso desde 13/08/2025, havendo divergência entre o número de prestações ali indicado e o número constante no aplicativo da própria CEF, o que compromete a verificação segura do débito; não se opõe ao pagamento da dívida, mas questiona o avanço do procedimento extrajudicial (consolidação da propriedade e leilão) sem prévia apresentação clara da evolução contratual, da composição do débito e das alternativas de regularização, encontrando-se em curso o prazo de 15 dias úteis para purgação da mora, com risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel. Pede que: (I) seja concedida a gratuidade de justiça; (II) a tutela de urgência seja apreciada antes da designação de audiência de conciliação, dada a urgência decorrente do prazo de purgação da mora em curso; (III) seja deferida tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspensão imediata do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária vinculado ao contrato nº 178770304147-4, abstendo-se a CEF de praticar atos de consolidação da propriedade, leilão, alienação, imissão na posse ou desocupação; (IV) sejam suspensos os efeitos de eventual ato já praticado perante o Registro de Imóveis, impedindo-se a averbação da consolidação da propriedade ou atos posteriores; (V) seja expedido ofício urgente ao 2º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS comunicando a suspensão judicial do…

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