Processo 5005562-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005562-96.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005562-96.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MILENA ALESSANDRA OLIVEIRA EVANGELISTA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por MILENA ALESSANDRA OLIVEIRA EVANGELISTA MARTINS (Advogado: Gabriel Gomes da Silva, OAB/RJ 250.490), figurando como agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “a atuação da autoridade impetrada revela-se, em princípio, como um ato vinculado ao instrumento convocatório, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário em sede de liminar”. Em suas razões, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, sustentando, em síntese que “a decisão agravada mantém os efeitos de ato administrativo que, em juízo de cognição sumária, revela-se incompatível com o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 e com os próprios limites do controle administrativo da acumulação de cargos públicos”. Decide-se. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada. No caso, narra a agravante ter sido aprovada em concurso público promovido pela EBSERH para o cargo de Técnica em Enfermagem. Sustenta que foi regularmente convocada para o procedimento admissional; no entanto, ao comparecer para a conclusão de sua contratação, teve sua admissão indeferida, sob o fundamento de que, por exercer o mesmo cargo em unidade igualmente vinculada à EBSERH, desde 1.8.2018, o edital do concurso exigiria que o candidato não fosse empregado da EBSERH no momento da nova contratação. Aduz que tal ato da agravada violaria o disposto no art. 37, XVI, “c” da CRFB/88, considerando tratar-se de dois cargos privativos de profissional da saúde, hipótese em que a acumulação seria constitucionalmente admitida, desde que haja compatibilidade de horários. Embora relevantes os argumentos suscitados, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Na hipótese em apreço, analisando o Edital do certame juntado ao evento 1, ANEXO7/1º grau, verifica-se que o item 14.1 dispõe acerca dos requisitos necessários para a contratação do candidato aprovado e convocado, sendo, dentre eles, não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados