Processo 5005563-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005563-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5005563-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO - ES38639 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Obrigacional c/c indenizatória movida por MATHEUS VITOR RODRIGUES SARMENTO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando ter sido vítima de fraude envolvendo o aplicativo WhatsApp, no qual terceiros estelionatários utilizaram sua imagem e nome para aplicar golpes em seus contatos profissionais, não sendo adotada nenhuma providência após reclamações, agravando os transtornos. Por esse motivo, requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da conta falsa do WhatsApp. No mérito, seja a demanda julgada procedente para condenar o promovido ao pagamento de compensação por danos morais. Tutela provisória de urgência deferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90451678). Em contestação, a promovida argui preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 90451678). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." (RMS 54654/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2020). Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifica-se que a conta junto à requerida vinculada ao número (27) 98826-1411 encontra-se inativa, conforme informado pela requerida e confirmado pelo requerente. Diante disso, reconheço a ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, exclusivamente quanto à obrigação de fazer, e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsistindo apenas a análise do pedido de danos morais. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. O autor alega que há pelo menos seis meses, terceiros criminosos, utilizando-se do número telefônico (27) 98826-1411, passaram a se identificar no…

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