Processo 5005563-98.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005563-98.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005563-98.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : ZADIELMA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA MANHAES FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS (OAB RJ267162) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO RODIGHIERO PINTO (OAB RJ227489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por   ZADIELMA FERREIRA DE SOUZA , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro  o pedido de  gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência;  e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informação sobre a  composição completa de seu grupo familiar , esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; 2) documentos que comprovem a renda " per capita"  mensal de sua família , como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 3) cópia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses ; 4)  comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único , conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar. Não custa lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referência, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones para contato. Após , cumpridas as exigências acima , determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de  ORTOPEDIA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré , para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação,  intime-se a Ré  para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que…

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