Processo 5005564-05.2023.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005564-05.2023.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005564-05.2023.4.03.6318 AUTOR: ADEMAR SUSSIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA VENTUROSO GALINDO - SP323532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS ao reconhecimento dos vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS nos períodos de 21/05/1984 a 11/10/1984, junto ao empregador “Paulo de Tarso Alves de Oliveira”, e de 26/04/1986 a 26/05/1989, junto à empregadora “Cássia Menezes Ribeiro Galdiano”, os quais não teriam sido integralmente computados na via administrativa. Postula, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo (DER em 28/04/2023). Sustenta que os vínculos se encontram regularmente anotados em CTPS, parcialmente danificada por lavagem acidental, mas ainda legível quanto aos elementos essenciais dos contratos de trabalho. Afirma que as anotações gozam de presunção relativa de veracidade, corroboradas por documentos complementares e por declarações das ex-empregadoras confirmando a existência dos vínculos laborais. Consta dos autos o processo administrativo (ID 292865844), referente à DER em 28/04/2023, no qual o benefício foi indeferido. Em contestação (ID 320521537), o INSS arguiu preliminarmente prescrição quinquenal e falta de interesse de agir por suposta apresentação de documentos novos não submetidos na via administrativa, além de defender a improcedência do pedido sob o fundamento de que a CTPS estaria completamente deteriorada, sem condições de comprovar os vínculos, inexistindo início de prova material contemporânea apta a afastar a ausência de registros no CNIS, invocando o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, Súmula 225 do STF, Súmula 75 da TNU e Tema 240 da TNU para sustentar que anotações rasuradas ou extemporâneas não bastam, isoladamente, para comprovação do tempo de contribuição. Em impugnação (ID 350497341), a parte autora rebateu afirmando que os documentos e requerimentos aos empregadores foram apresentados ainda na via administrativa, inexistindo prova nova ou indeferimento forçado, bem como esclareceu que se trata de vínculos rurais, não urbanos. Sustentou ainda que a CTPS permanece parcialmente legível, permitindo a identificação dos empregadores, datas e demais anotações correlatas, corroboradas por alterações salariais, contribuições sindicais e manifestações dos próprios empregadores confirmando os contratos de trabalho, embora sem preservação dos demais documentos em arquivo. Defendeu a presunção relativa de veracidade da CTPS, a suficiência do início de prova material aliado à futura prova testemunhal e afirmou que, computados os períodos pleiteados, preencheria os requisitos para aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% da EC 103/2019. A parte autora requereu a juntada das CTPS das testemunhas arroladas (ID 561341105 e 561341106), a fim de reforçar a comprovação dos vínculos rurais discutidos nos autos e corroborar a prova testemunhal a ser produzida em audiência. Em audiência de instrução realizada por videoconferência (ID 561577711 e 561577714), estiveram presentes a parte autora e sua patrona, ausente o INSS. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte…

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