Processo 5005564-14.2020.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005564-14.2020.8.24.0038/SC AUTOR : CRISTIANE VELOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) RÉU : ESALTINA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) RÉU : VALDIR SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) INTERESSADO : MARCOS ROBERTO SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER INTERESSADO : JACSON RODRIGO SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER INTERESSADO : BRUNO RAFAEL DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO I – Cristiane Veloso de Souza propôs ação de rito comum contra Esaltina Mendes Pereira por meio da qual requereu a sua condenação ao pagamento de R$ 165 mil a título de indenização por danos materiais (equivalente a 50% do valor do imóvel matriculado sob o n. 2.131 do 1º Registro de Imóveis de Joinville) e de R$ 20 mil a título de compensação por danos morais. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) em 22-6-2011, a ré lhe outorgou procuração a si e a seu então marido, Valdir Santos , conferindo-lhes “os mais amplos e ilimitados poderes para o fim especial de, somente em conjunto, vender” o imóvel acima referido, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, livre de prestação de contas e com poderes para escriturarem o bem em seus próprios nomes ou de quem indicassem; b) o instrumento encerrava negócio jurídico bilateral, equivalendo, na prática, a contrato de compra e venda; c) era casada com o Sr. Valdir Santos desde 11-9-2009, sob o regime da separação obrigatória de bens, divorciando-se por sentença transitada em julgado em 20-8-2014; d) chegou a residir no imóvel até o início de 2013; e) em 10-4-2019, a ré revogou a procuração outorgada e, no mesmo ato, outorgou nova escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel exclusivamente em favor do Sr. Valdir Santos , sem lhe dar ciência, embora alertada pelo tabelião quanto às consequências de sua conduta; f) sofreu, em razão de tal ato, prejuízo material correspondente a 50% do valor de mercado do bem (avaliado pelo Município de Joinville, para fins de impugnação do ITBI, em R$ 330.000,00) e abalo moral que justifica a compensação pecuniária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A causa foi valorada em R$ 185 mil. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré (evento 3.1 ). Citada (evento 25.1 ), a ré ofereceu resposta em forma de contestação e reconvenção. Ainda, denunciou a lide a Valdir Santos (evento 26.1 ). Na contestação, alegou, em resumo, que: i) é aposentada e exerce a atividade não remunerada de catequista; ii) é leiga e assinou os documentos a pedido de Valdir Santos , sem compreender a distinção entre procuração e escritura; iii) toda a negociação anterior à venda foi realizada exclusivamente com Valdir Santos , de quem recebeu, em mãos, a quantia de R$ 100 mil, em 22-6-2011, em espécie; iv) a autora não participou da compra, do pagamento ou de qualquer tratativa; v) a autora não comprovou esforço comum para a aquisição do bem, ônus que lhe incumbia, em vista do regime da separação obrigatória de bens; vi) o imóvel não foi partilhado no divórcio dos reconvindos, no qual se declarou inexistirem bens a partilhar; vii) em 22-8-2016, firmou contrato particular de compra e venda diretamente com…
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