Processo 5005564-50.2024.8.13.0112
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005564-50.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: AUTO POSTO JARDIM AEROPORTO LTDA CPF: 22.440.988/0001-42 e outros Vistos, etc... I - RELATÓRIO. 1- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIBELO LTDA. – SICOOB CREDIBELO em face de AUTO POSTO JARDIM AEROPORTO LTDA., NELIO AUGUSTO MARTINS e LAUANA RAFAELA MACHADO CORREIA, visando à satisfação de crédito representado por cédulas de crédito bancário inadimplidas, no montante de R$ 127.482,80 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos). 2- No curso do processo, após a regular citação, os executados apresentaram incidente de exceção de pré-executividade (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), por meio do qual sustentaram a impenhorabilidade de ativos e a suspensão do feito em virtude do processamento de sua recuperação judicial perante o juízo universal. 3- A exceção de pré-executividade foi devidamente processada, colhendo-se as manifestações da parte exequente, do Administrador Judicial e do Ministério Público. 4- Após a análise detalhada das teses de defesa, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Na oportunidade, restou fundamentado que os créditos decorrentes de atos cooperativos, nos termos da Lei nº 14.112/2020, possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando-se o regular prosseguimento da execução em face de todos os devedores, inclusive garantidores solidários. 5- Posteriormente, os executados protocolaram as manifestações de ID nº XXX.XXX.XXX-XX e ID nº XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a nulidade absoluta da intimação referente à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os peticionários alegam que houve vício intransponível no ato de comunicação processual, uma vez que não teria sido observado o requerimento expresso para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome do advogado Dr. Antônio Frange Júnior, inscrito na OAB/MT sob o nº 6.218. Sustentam que tal omissão cerceou o direito de defesa, impedindo a interposição tempestiva de recurso e tornando ilegais as medidas constritivas subsequentes, como o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 6- Diante do cenário de incerteza quanto à validade do ato, este juízo, visando resguardar o devido processo legal e evitar alegações infundadas de nulidade, proferiu o despacho de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, determinando, em caráter de urgência, que a Secretaria da Vara certificasse detalhadamente se a intimação da decisão havia sido efetivada na pessoa do procurador especificamente indicado pelos executados. 7- Em estrito cumprimento à ordem judicial, a Secretaria exarou a certidão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, na qual atesta, com base nos registros sistêmicos do PJe e com a fé pública, que a intimação da referida decisão ocorreu de forma regular e válida, tendo sido endereçada precisamente ao advogado Dr. Antônio Frange Júnior, OAB/MT nº 6.218. A certidão foi acompanhada de elementos informativos, materializado em "prints" da tela do PJe, que ratificam a…
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