Processo 5005564-64.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5005564-64.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cobrança] AUTOR: ANTONIO PAULINO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MILTON CESAR CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, aos argumentos de que esta teria sido omissa, sob a alegação de que deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado na atermação inicial, configurando julgamento citra petita. Contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, em síntese. Percebo que assiste razão à parte embargante. Explico. Leia-se o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Isso porque a decisão atacada deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais, incorrendo em omissão, a qual deve ser sanada. Passo, assim, ao exame do referido pedido. Conforme já consignado na fundamentação da sentença, restou comprovado, por meio da prova testemunhal, que os ruídos provenientes dos cães mantidos pela parte ré extrapolam, em certa medida, os limites da normalidade, caracterizando interferência no sossego da parte autora e ensejando a imposição de obrigação de fazer, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Todavia, a caracterização do dano moral indenizável exige a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, não se confundindo com meros incômodos ou dissabores decorrentes da convivência em sociedade, ainda que indesejados. No caso dos autos, embora se reconheça a existência de perturbação ao sossego, não há elementos suficientes que evidenciem que tal situação tenha ultrapassado o limite do razoável a ponto de atingir, de forma relevante, direitos da personalidade da parte autora, como sua dignidade, integridade psíquica ou saúde. Ressalte-se que não foram produzidas provas mais robustas acerca da intensidade e das consequências concretas dos ruídos alegados, tais como registros audiovisuais, laudos técnicos ou outros elementos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a extensão do alegado dano extrapatrimonial. Assim, à míngua de comprovação de prejuízo moral efetivo, entendo que a situação narrada, embora incômoda, não configura dano moral indenizável, enquadrando-se no âmbito dos aborrecimentos inerentes à vida em coletividade. Neste sentido o TJMG: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. LATIDOS DE CÃES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PREJUÍZOS AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA. I. A reparação por danos de ordem material e moral, decorrentes de relação de vizinhança, exigem a comprovação da conduta lesiva, o dano efetivo, aliado ao nexo de causalidade, sob pena de não reconhecimento do pleito indenizatório. II. A ofensa ao direito de vizinhança suficiente para configuração do dano moral exige demonstração do uso nocivo da propriedade, capaz de causar transtornos à segurança, ao sossego e à saúde de seus…
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