Processo 5005564-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005564-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB BA031121) ADVOGADO(A) : LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB BA033233) ADVOGADO(A) : YCARO GONÇALVES DE SOUZA COSTA (OAB BA079481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRI KOLETA – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais nº 5001441-60.2022.4.02.5110/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou os cálculos de honorários sucumbenciais elaborados pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL ( 104.1 , proc.orig.). A agravante sustenta, em síntese ( 1.1 ) , que os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, utilizam como base de cálculo o valor da causa atualizado, em desconformidade com o título judicial. Defende que a sentença fixou como parâmetro para os honorários de sucumbência o "proveito econômico obtido" pela União, correspondente ao valor dos imóveis cuja constrição se pretendeu afastar, critério que entende ser distinto e subsidiário ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a atualização monetária do valor atribuído à causa em 2022, mediante aplicação de juros moratórios e correção monetária, não reflete o valor de mercado atual dos imóveis, causando um excesso de execução no importe de R$ 37.114,56. Afirma ter apurado o montante devido com base na soma dos valores venais dos imóveis no exercício de 2025, critério que reputa ser "público, imparcial e que reflete a variação anual da avaliação dos imóveis à luz do mercado imobiliário" . Aduz ter efetuado o pagamento do valor incontroverso (R$ 352.573,00) com base nesse parâmetro. Assevera, ademais, a inexistência de preclusão quanto à discussão do método de cálculo, sustentando que a controvérsia sobre a interpretação do comando judicial e o excesso de execução foi inaugurada no momento oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos executivos e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação, reconhecer o excesso de execução e extinguir o feito por satisfação da obrigação. Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 97.1 , proc.orig.), alegando que efetuou, tempestivamente, o depósito dos valores incontroversos referentes aos honorários advocatícios, em conformidade com o título executivo, razão pela qual pugnou que fosse reconhecido o excesso de execução e extinto o processo por satisfação da obrigação. A agravada, em resposta ( 102.1 , proc.orig.), aduz que os cálculos por ela apresentados estão corretos e que foi utilizado o valor da causa, correspondente ao valor dos imóveis, atribuído pelo próprio autor, ora agravante, requerendo rejeição da impugnação. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 104.1 , proc.orig.): “A União - Fazenda Nacional inicia a fase de cumprimento de sentença para o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado ( eventos 38 e 52 ). Apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 389.687,56 (atualizado até…
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