Processo 5005565-13.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005565-13.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005565-13.2026.4.04.7108/RS AUTOR : HEITOR HENRIQUE GARTNER ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS DESPACHO/DECISÃO 1.   Da regularização  do  CPF  do autor : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  proceder na  regularização  da situação de seu  CPF   junto à Receita Federal, visto que consta na autuação " situação CPF: pendente de regularização ". 2. Do pedido de reconhecimento de tempo especial : 2.1. Do período laborado na empresa  BENEFICIADORA DE CALÇADOS MNS LTDA : Verifico que já existe formulário DSS/PPP e/ou PPRA/Laudo Pericial fornecido pela empresa. Portanto, indefiro , por ora, o pedido de realização de prova testemunhal/pericial, pois desnecessária, em regra, a realização de outras diligências para dirimir supostas dúvidas e/ou irregularidades em tais documentos, notadamente quando ausentes maiores elementos concretos de tais situações, salvo excepcionalidades devidamente justificadas, como má-fé do empregador em querer prejudicar o segurado. Cabe ressaltar o entendimento do TRF-4 acerca do tema, no sentido de que a prova documental é preferencial em relação à pericial judicial, só se justificando a perícia judicial em situações excepcionais (AI nº 5005745-62.2016.4.04.0000/RS). Ainda, a TRU da 4ª Região uniformizou entendimento no sentido de que " Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros " (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195 - TRU-4). Eventuais impropriedades porventura existentes nos documentos fornecidos pela empresa podem ser reconhecidas pelo Juízo em vista da apresentação de provas documentais em sentido contrário, desde que devidamente justificada a inexatidão dos documentos técnicos apresentados. 2.2. Dos períodos laborados nas empresas (a) SCHOESYSTEM IMPORT. E EXP. LTDA e (b) FANDREIS CALÇADOS LTDA : 2.2.1. No que se refere às empresas acima citadas, percebo que o cargo anotado na CTPS não é específico, impossibilitando que se conheça, de plano, as atividades que eram desempenhadas nas referidas empresas. Dessa forma, e considerando a baixa das referidas empresas, oportunizo a  juntada de autodeclaração  pela parte autora, contendo as seguintes informações: Em relação ao período requerido como especial, descreva o cargo, as funções exercidas, o ambiente de trabalho, o(s) equipamento(s), ferramenta(s) e/ou substância(s) utilizados (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho). No que tange os  depoimentos  de pessoas  que  conhecem a vida laboral da parte autora , a própria parte autora deverá providenciar a juntada de depoimentos de testemunhas, devidamente qualificadas individualmente, para que apresentem respostas aos seguintes questionamentos (replicar para cada empresa): a)  Conhece a parte autora? De onde e desde quando se conhecem? b)  A parte autora exerceu atividades junto a empregadora (citar a empresa)? Em que períodos? c)  Qual(quais) a(s) função(ões) exercida(s) pela parte autora na referida empregadora? Em quais setores o autor exerceu atividades (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho) d)  Qual(quais) o(s) equipamento(s), ferramenta(s) e/ou substância(s) utilizados para as…

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