Processo 5005565-33.2023.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005565-33.2023.8.24.0025/SC APELANTE : FABRICIO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO : STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB SP254806) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por FABRICIO GONCALVES em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., em ação de cobrança de indenização securitária. A insurgência diz respeito à sentença proferida pelo Magistrado William Borges dos Reis, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que declarou a prescrição da pretensão inaugural. O apelante sustenta, em síntese: a) que a prescrição não se consumou, pois o requerimento administrativo suspendeu o prazo e o pagamento administrativo o interrompeu; b) que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não oportunizada a produção da prova pericial. Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença e argumentou que, apesar do termo inicial da prescrição ser o dia do pagamento administrativo, em 20/07/2023, o prazo ânuo transcorreu entre essa data e o dia em que o autor promoveu sua citação, pois o processo foi, inicialmente, ajuizado contra parte ilegítima. É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação de cobrança de indenização securitária, extinta em razão da prescrição. Julgamento monocrático O art. 932, IV, "a" e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos envolvendo " súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação das Súmulas 101 e 229 do STJ e da jurisprudência dominante desta Corte, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. Prescrição A controvérsia em análise envolve pedido de complementação de indenização securitária por seguro de vida em grupo e o cerne do recurso diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição, reconhecida na origem. O autor argumenta que a sentença fixou mal o termo inicial da prescrição e que o prazo não se esgotou, pois foi suspenso durante o período do requerimento administrativo e interrompido na data do pagamento da indenização pela seguradora, reiniciando, desde então, a contagem. Adianta-se que cabe razão ao recurso. A decisão recorrida assentou-se sobre as seguintes premissas: a) o prazo prescricional aplicável é de 1 ano; b) o autor teve ciência inequívoca das lesões permanentes na data da alta médica, em 16/02/2023; c) a distribuição inicial do feito (30/08/2023) não pode ser considerada para fins de contagem da prescrição, pois a ação foi inicialmente dirigida contra parte ilegítima; d) para fins de contagem da prescrição, a data da distribuição deve…
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