Processo 5005565-71.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005565-71.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005565-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO GRANDE VITORIA S.A, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MOURA FAGUNDES - ES36474 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por GEORGE SILVA DE OLIVEIRA em face de VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S.A. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que no dia 26/01/2024 sofreu um acidente de trânsito enquanto era transportado no interior de um veículo coletivo de responsabilidade da requerida. Afirma que o condutor do ônibus transpôs de forma abrupta uma faixa de pedestres elevada (lombada), arremessando-o contra o piso do veículo, o que culminou em trauma severo na coluna vertebral com fratura em platô superior da vértebra L1, resultando em incapacidade laboral. Pleiteou, liminarmente, a concessão de pensionamento mensal. A tutela de urgência restou deferida pelo Juízo de piso, fixando pensionamento provisório em 3,25 salários mínimos, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (nº 5003907-59.2024.8.08.0000) pela Colenda 2ª Câmara Cível do TJES, a qual apenas limitou o prazo de eficácia inicial da medida ao período de 6 (seis) meses, determinando posterior reapreciação. Devidamente citada, a parte requerida Viação Grande Vitória S.A. apresentou contestação no ID 41051982, e suscitou, preliminarmente, a denunciação da lide à Essor Seguros S.A., além de impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ao argumento de imprevidência no modo de acomodação no coletivo, rebatendo os danos morais e materiais pretendidos. A litisdenunciada Essor Seguros S.A., antecipando-se ao ato formal de comunicação, ingressou voluntariamente no feito e apresentou contestação tempestiva no ID 62959476, aduzindo a necessidade de observância estrita aos limites máximos indenizáveis previstos na apólice securitária contratada (R$ 30.000,00 para danos morais e R$ 250.000,00 para danos corporais e/ou materiais a passageiros), além de pugnar, no mérito, pela improcedência dos pedidos ante a ausência de conduta imprudente do motorista. O autor apresentou réplicas rebatendo as teses defensivas (IDs 47341001 e 67399655). Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se os requeridos pugnando pela produção de prova pericial ortopédica, oral, documental suplementar e expedição de ofícios ao INSS, CEF e empregadores. É o relatório. DECIDO. Do erro material e da desnecessidade de nova citação: Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na decisão saneadora de ID 76372564 no ponto em que determinou a expedição de carta de citação à Essor Seguros S.A. Constata-se que a seguradora denunciada já havia comparecido voluntariamente ao feito, apresentando peça de defesa tempestiva e hígida no ID 62959476. Desta forma, considerando que o comparecimento espontâneo do réu ou do denunciado supre a falta de citação, nos estritos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO DE AJUSTE formulado pelas rés nos IDs 77430452 e…

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