Processo 5005565-80.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005565-80.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005565-80.2026.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EVABETH DE SOUZA OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193) AUTOR : PIETRO MILLER OLIVEIRA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193) DESPACHO/DECISÃO Dada a natureza da controvérsia, reputo necessária uma apuração mais precisa, a fim de avaliar se o  Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90) alegado pela parte autora pode ser considerado em grau grave ou severo, de modo a causar limitações significativas de longo prazo, no desempenho escolar,  social e profissional,  e se aproximar do conceito de deficiência,nos termos da Lei nº 8.742/93. Com efeito, determino: (I)A  intimação da parte autora para colacionar aos autos relatório escolar   atualizado  que deve detalhar de forma descritiva e objetiva as dificuldades de atenção, hiperatividade e impulsividade da aluna, focando em como esses comportamentos afetam a aprendizagem e interação social, citando exemplos concretos. (II) A realização de perícia médica,  a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.   (III) A   avaliação com assistente social  para apurar o contexto em que a parte autora está inserida, o impacto do " Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0)"   nas atividades diárias e nas relações escolar e social, nos moldes do artigo 20 da Lei no 8.742/93. DA PERÍCIA MÉDICA A realização de perícia médica deverá ser na especialidade   de NEUROLOGIA , na impossibilidade, em  Medic ina  do Trabalho/  Clínica Geral ,  nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF,  certificando-se nos autos . Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria SJES DIRFO n.º 12/2026. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a  Central  de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela da Portaria, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de  perícia  domiciliar. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da  perícia . Caberá à  Central  de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da  perícia , sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso. Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s),…

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