Processo 5005566-22.2020.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005566-22.2020.4.03.6110 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: SUPERMERCADO DA PRACA ARACOIABA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança preventivo, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições de intervenção no domínio econômico devidas a entidades terceiras (INCRA, FNDE- salário educação, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR, APEX e ABDI), bem como de, caso mantida a tributação, que ela se limite a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. A r. sentença (ID 353011062) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 353011070), na qual aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até a decisão final dos Temas nº. 1.079 e 1.390 do STJ. Alega que a interpretação firmada do Tema nº. 1.079/STJ não pode ser estendida às demais contribuições, devendo ficar limitada às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Resposta (ID 353011074). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 353099690). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. De fato, a publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. Ademais, os 09 (nove) embargos de declaração opostos no REsp nº 1.898.532/CE (05 EDs) e no REsp 1.905.870/PR (04 EDs) foram julgados e todos rejeitados, em sessão de julgamento de 11/09/2024. Passo, assim, à análise do caso concreto. Mérito O artigo 5º da Lei Federal nº. 6.332/1976 estabelecia a forma de reajuste do “limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS”. Posteriormente, tal limite foi alterado pela Lei Federal nº. 6.950/1981 nos seguintes termos: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. É importante anotar que referido dispositivo previa dois limites de incidência tributária: (1) no caput a limitação referente às…
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