Processo 5005566-36.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005566-36.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005566-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ARISTEU BATISTA ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por ARISTEU BATISTA , de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50218028620264025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Isso posto, comprometendo-se a parte embargante solidariamente ao pagamento do débito na condição de fiadora, não pode eximir-se da quitação da dívida ao argumento de que retirou-se da sociedade, porquanto se vinculou à obrigação não como sócia, mas como fiadora. De outro lado, com relação ao pedido de que primeiramente sejam penhorados os bens dados em garantia, em observância ao disposto no art. 835, §3º, do CPC, os embargos à execução não constituem a via adequada para tal pretensão, a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 é matéria inerente ao processamento da execução e portanto deve ser suscitada naqueles autos. Por todo o exposto, ainda que o valor da dívida esteja garantido por bens dados em alienação fiduciária, está ausente a probabilidade do direito invocado, logo, não estão preenchidos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo previstos no   § 1º, do art. 919, do CPC. Assim,  INDEFIRO   o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Extrajudicial nº 5001971-57.2023.4.02.5101. Intime-se a parte embargante para que apresente documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, devendo também se manifestar em provas. Após, intime-se a parte embargante para manifestação sobre provas, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos para saneamento.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Agravante, 18 determinando-se, por conseguinte, a imediata suspensão dos atos executivos no processo de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 5001971-57.2023.4.02.5101), até o julgamento definitivo dos referidos embargos.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega:  A execução em curso envolve a cobrança de valor extremamente expressivo, superior a R$ 90 milhões, sendo certo que, na ausência de efeito suspensivo, poderão ser adotadas, a qualquer momento, medidas constritivas sobre o patrimônio do Agravante, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros, restrição de bens e atos de expropriação.   Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não…

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