Processo 5005566-86.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005566-86.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a documentação ( evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE3 ), foi assinada eletronicamente utilizando sistema Zapsign , entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5016639-82.2025.4.04.0000, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025), em julgado assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante de decisão que determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida, nos autos de processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign , que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, diante do disposto na Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme art. 3º, III. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil como autoridade certificadora oficial para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. 5. O entendimento consolidado nesta Corte, em precedentes recentes, é no sentido de que assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, como as realizadas por plataformas privadas tipo ZapSign , não possuem validade para fins de representação processual na Justiça Federal da 4ª Região, não sendo possível admitir sua validade sem convenção entre as partes ou aceitação pelo destinatário, o que não ocorre no processo judicial eletrônico desta jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida certificada pela ICP-Brasil.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação…
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