Processo 5005567-92.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005567-92.2026.4.04.7104/RS AUTOR : JENIO GALON ADVOGADO(A) : CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) DESPACHO/DECISÃO Do objeto Trata-se de processo remetido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, RS, após decisão que, reconhecendo a potencial legitimidade passiva da União, determinou a inclusão do ente federal no polo passivo e declinou da competência para esta Justiça Federal. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a pretensão da parte autora consubstancia-se na alegada má gestão do Banco do Brasil e a necessidade de aplicação de expurgos inflacionários (evento 47.1 ). Da assistência judiciária gratuita O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural gera uma presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC. Contudo, essa presunção pode ser afastada quando os elementos presentes nos autos indicarem o contrário, como autoriza o § 2º do mesmo artigo. Conforme já fundamentado em decisão anterior proferida pelo Juízo Estadual no evento 29.1 , da análise da documentação acostada aos autos (declarações de imposto de renda), verifica-se que os rendimentos anuais e mensais da parte autora ultrapassam consideravelmente o patamar objetivo estabelecido pela jurisprudência como limite para a concessão da benesse. Dessa forma, os elementos probatórios evidenciam que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, o que afasta a presunção de necessidade. Ante o exposto, ratifico a decisão proferida no evento 29.1 e mantenho o indeferimento quanto ao pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Da competência Embora se verifique a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para demandas que versem sobre falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, por outro lado, há legitimidade passiva exclusiva da União quando a ação versar sobre inconformismo sobre os índices em si de correção monetária do PASEP, sob a alegação de serem inadequados ou insuficientes para a atualização necessária para manutenção do poder aquisitivo. Nessa conjuntura, ambos os réus seriam legitimados passivos para a demanda. No entanto, a Justiça Federal não é competente para julgar a ação em relação a todos os pedidos. A pretensão referente aos expurgos inflacionários é de competência da Justiça Federal, já que é a União que deve mesmo figurar no polo passivo da demanda. Já a pretensão relativa à falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, tenho que é de competência ordinária da Justiça Estadual, e não da Justiça…
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