Processo 5005568-08.2026.8.21.9000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005568-08.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : ROGERIO MAGANO GUIMARAES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUCIANO SEMPREBON VEIGA (OAB RS125309) DESPACHO/DECISÃO 1. ROGERIO MAGANO GUIMARÃES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra decisão do JUÍZO DO 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre que rejeitou pedido de impenhorabilidade lançado nos autos da execução de título extrajudicial n° 5007244-26.2021.8.21.4001/RS. Em suma, disse que a decisão judicial viola direito líquido e certo seu, pedindo, liminarmente, a suspensão da decisão impetrada e, ao final, a concessão da segurança. Segue a decisão atacada ( evento 193, DESPADEC1 ): Vistos. Conforme relatórios juntados aos autos, até o momento, restaram bloqueados ativos financeiros no valor de R$ 2.066,61 através do Sistema Sisbajud, junto ao PicPay. O executado sustenta que a constrição efetivada junto à plataforma PicPay recaiu sobre a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), recebida pela Sra. Marcia Menna Barreto em 13/03/2026, a título de contraprestação por serviços a serem prestados, consistentes na confecção de 100 (cem) camisetas de poliéster. Em análise aos documentos acostados pelo executado, verifica-se que não restou demonstrada nem esclarecida a finalidade do depósito recebido, no montante R$ 2.000,00, considerando a comprovação do recebimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, mas sem maiores esclarecimentos e demonstrações alega executar atividade laboral que justificaria o respectivo depósito. Outrossim, o extrato bancário acostado aos autos ( evento 187, EXTR2 ) evidencia a existência de fluxo financeiro entre as partes, destacando-se, a título exemplificativo, a transferência realizada pelo executado à Sra. Marcia Menna Barreto, em 04/03/2026, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, mantenho o bloqueio no montante de R$ 2.066,61 e converto prontamente por este despacho os valores bloqueados em penhora, com transferência dos valores ao depósito judicial, nos termos dos arts. 839 e 854 do CPC. SOBRE INTIMAÇÕES Na forma do 841, parágrafo primeiro (intimação do devedor através de seus advogados) e parágrafo segundo (intimação pessoal do devedor quando não houver advogado constituído), do Código de Processo Civil, intime-se o devedor da penhora. Tratando-se da primeira penhora nos autos, ainda que de valor parcial do débito, caberá ao executado, querendo, oferecer até a audiência acima mencionada embargos na forma do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão. Tratando-se de penhora subsequente à primeira penhora dos autos , descabe a interposição de novos embargos, cabendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, manifestação exclusiva sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou sobre indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Para as intimações deverá o Cartório observar o meio eletrônico, telefônico e correio, considerando a disponibilidade dos recursos/linhas telefônicas. Mandados somente no REGAP e caso não exitosos os outros meios, constando a circunstância (art. 20 do Ato 75/21-CGJ). SOBRE AUDIÊNCIA Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OFERTA/RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS , IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Não estando as partes aptas ou não dispondo de recursos tecnológicos para participação na audiência virtual, poderão comparecer no Foro Regional da Restinga…
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