Processo 5005568-15.2024.8.24.0037

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005568-15.2024.8.24.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005568-15.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : LUIZ PIROVANO ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) EXEQUENTE : ELIZABET CORREA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) EXECUTADO : RC & RC LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GROTH (OAB SC030615) EXECUTADO : RUBENS COSTA (Representante) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GROTH (OAB SC030615) DESPACHO/DECISÃO LUIZ PIROVANO e ELIZABET CORREA aforaram cumprimento de sentença em face de RC & RC LTDA, já qualificados. A parte executada apresentou impugnação no ev. 15. Requereu a concessão de efeito suspensivo, oferecendo à penhora um kit para construção de casa de madeira. Alegou excesso em execução. Foi determinada a sucessão processual, em razão da baixa da empresa executada (ev. 28). Habilitado o sucessor Rubens Costa (ev. 34), este foi citado (ev. 49) e apresentou manifestação no ev. 50, requerendo o direcionamento da execução para a pessoa jurídica Casas Vila Rica Comércio de Madeiras Ltda., sustentando que ambas as empresas operavam no mesmo ramo e local, e que a Casas Vila Rica já havia sido tratada como ré no processo principal, configurando-se, portanto, a sucessão empresarial. Requereu a suspensão do cumprimento de sentença, a inclusão da empresa Casas Vila Rica no polo passivo e a exclusão do sócio Rubens Costa , com pedidos subsidiários. Sobreveio manifestação do exequente (ev. 57). É o relato. FUNDAMENTO. A responsabilidade do sócio Rubens Costa é evidente diante do distrato da pessoa jurídica RC & RC Ltda., no qual restou prevista sua responsabilidade pelo ativo e passivo existentes (doc. 2, ev. 34). Portanto, não é possível sua exclusão do polo passivo.  Por outro lado, a vasta documentação apresentada pelo executado no ev. 50 indica que a empresa Casas Vila Rica Comércio de Madeiras Ltda., possui identidade societária com a empresa extinta e explora a mesma atividade no mesmo endereço, existindo confusão entre as empresas até mesmo no processo originário, no qual em petições e decisões já consta no nome da empresa Casas Vila Rica Ltda, salientando-se que tanto as empresas quanto a pessoa física do sócio são representadas pelo mesmo procurador. Assim, sem maiores digressões, por entender que a sucessão empresarial difere da desconsideração da personalidade jurídica e que há requerimento do próprio sócio nesse sentido, entendo possível a inclusão da empresa Casas Vila Rica Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença. A propósito, mutatis mutandis : RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a…

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