Processo 5005568-58.2026.8.08.0047
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005568-58.2026.8.08.0047 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Álvaro Leal Calmon, 00, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-380 DECISÃO/MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca:HONDA, Modelo:NXR 160 BROS FLEX, Chassi n.º 9C2KD0810SR004606, ano de fabricação 2024 e modelo 2025,Cor:PRETO, Placa:SGI5E76, Renavam:XXX.XXX.XXX-XX, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida. Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca:HONDA, Modelo:NXR 160 BROS FLEX, Chassi n.º 9C2KD0810SR004606, ano de fabricação 2024 e modelo 2025,Cor:PRETO, Placa:SGI5E76, Renavam:XXX.XXX.XXX-XX, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente. Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca:HONDA, Modelo:NXR 160 BROS FLEX, Chassi n.º 9C2KD0810SR004606, ano de fabricação 2024 e modelo 2025,Cor:PRETO, Placa:SGI5E76, Renavam:XXX.XXX.XXX-XX, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA do bem apreendido à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar…
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