Processo 5005568-60.2026.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005568-60.2026.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005568-60.2026.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: TALES GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: AMANDA DALMAZIO ROSA - ES23812 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) apresentou denúncia em desfavor de TALES GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 171, caput, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Em sede de manifestação ministerial conjunta (id 99108594), o órgão acusador opinou pela inviabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Na mesma oportunidade, requereu: 1. A decretação da prisão preventiva do denunciado para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal; 2. O deferimento de medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros (online), via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em desfavor do acusado e da empresa a ele vinculada. A defesa técnica do acusado manifestou-se previamente por meio de petição (id 99363442), arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a falta de contemporaneidade dos fatos, a primariedade do agente e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o sucinto relato. Decido. I. Do Recebimento Da Denúncia Ciente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No caso concreto, o óbice decorre da flagrante ausência dos requisitos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a medida não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime em razão da acentuada habitualidade delitiva, multiplicidade de vítimas (doze ofendidos formalizados) e expressivo prejuízo patrimonial suportado. Ademais, anoto o não oferecimento de denúncia em relação à vítima Alaertes José Coffler Filho, ante a ausência de representação criminal expressa (id 99108594). A peça acusatória, subscrita por membro do Ministério Público, apresenta correto endereçamento para este juízo e atende perfeitamente aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia expôs de forma pormenorizada os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou adequadamente o crime de estelionato em continuidade e apresentou o respectivo rol de testemunhas. Os aspectos essenciais do crime e a exposição das razões de convicção da acusação encontram-se inteiramente dispostos com base no inquérito policial correlato. Logo, concluo que o MPES não se limitou à mera repetição da descrição típica, inexistindo impedimento ao exercício da ampla defesa. À luz do art. 109 do Código Penal, observo que, até o presente momento, considerando as penas abstratamente cominadas e as datas dos fatos (compreendidos entre março e dezembro de 2025), não se consolidou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Por todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA apresentada em face de TALES GONÇALVES DA SILVA. II. Do Pedido De Prisão Preventiva O Ministério Público pugna pela decretação da prisão preventiva sob o argumento de que o acusado fez do estelionato seu meio de vida e evadiu-se do distrito da culpa após encerrar as…

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