Processo 5005568-90.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005568-90.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005568-90.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LUCIANO ANTONIO GODINHO CAPISTRANO ADVOGADO(A) : FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA (OAB SC035876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no evento 125.1 , por meio da qual requer a revogação da decisão proferida no evento 117.1 , ao argumento de que não teria sido intimado para pagamento da RPV referente ao crédito principal expedida no evento 86.1 , sustentando, assim, a impossibilidade de manutenção da ordem de sequestro.  Sem razão a Executada. Verifico que, na decisão do evento 78.1 , houve expressa homologação do cálculo apresentado no evento 70.5 e determinação de expedição de RPV, com intimação do INSS para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, tanto do valor principal, no montante de R$ 89.147,46, quanto dos honorários advocatícios, no valor de R$ 8.914,75, sob pena de sequestro. Assim, desde então, a Executada já possuía ciência inequívoca de que havia duas requisições de pagamento, ambas expressamente contempladas na decisão judicial, com indicação clara dos valores devidos e da consequência jurídica aplicável em caso de inadimplemento. Na sequência, foram efetivamente expedidas as respectivas RPVs, sendo a do crédito honorário no evento 83.1 , no valor de R$ 8.914,75, e a do crédito principal no evento 86.1 , no valor de R$ 89.147,46. Ambas decorrem diretamente do comando judicial já lançado no evento 78.1 , não havendo qualquer novidade apta a justificar a alegação de ausência de ciência quanto ao débito principal.  Além disso, no evento 84.1 , houve ato ordinatório expressamente intimando o ente público para satisfazer a obrigação espelhada na(s) Requisição(ções) de Pagamento de Pequeno Valor Eletrônica, constando, inclusive, no plural, a referência às requisições expedidas nos autos. Tal circunstância afasta por completo a tese de que o INSS teria sido intimado apenas em relação aos honorários advocatícios, pois a intimação alcançou a integralidade das RPVs expedidas no feito.  Não bastasse isso, o próprio teor da petição do evento 125.1 revela que o INSS tem plena ciência da expedição das requisições e do trâmite voltado ao adimplemento do débito, tendo apenas buscado sustentar, de forma extemporânea, que não teria havido intimação específica quanto ao principal. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo no andamento processual, que demonstra, de forma objetiva, ciência prévia e suficiente da obrigação de pagar ambos os valores requisitados.  Cumpre destacar, ainda, que, até a presente data, não houve comprovação de qualquer depósito referente ao valor principal, apesar de já transcorrido prazo mais do que suficiente para o adimplemento espontâneo da obrigação. Dessa forma, configurada a mora da Executada, mostra-se legítima a manutenção da medida coercitiva determinada no evento 117.  A alegação defensiva também perde força quando se observa que, nos autos n. 5024403-29.2025.8.24.0033, em situação semelhante, especialmente nos eventos 69 e 75 a 78, o INSS procedeu ao depósito dos valores relativos às duas RPVs. Tal circunstância evidencia que a Autarquia, em hipóteses análogas, compreende adequadamente a sistemática de expedição e pagamento das requisições, não sendo crível, portanto, sustentar, no presente caso, ausência de ciência ou dúvida quanto à necessidade de adimplemento de ambos os créditos. Portanto, também por esse fundamento, não assiste razão à Executada. Nos termos do art. 535, §…

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