Processo 5005569-22.2023.8.21.0068
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005569-22.2023.8.21.0068/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : VOLMIR JOSE EMGEROFF (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CABIMENTO. ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de VOLMIR JOSE EMGEROFF , cujo teor transcrevo abaixo: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/09/2023, na qual se busca a cobrança de dívida tributária inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Conselho Nacional da Justiça - CNJ publicou a Resolução n.º 547, em 22.02.2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Conforme §1º do artigo 1º da Resolução n.º 547/2024-CNJ "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Para as execuções em andamento quando da edição da Resolução 547/2024 e da publicação do acórdão de julgamento do Tema n. 1184 pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se pode exigir a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da CDA , "seja porque a resolução prevê que o ajuizamento depende de tais pressupostos – daí decorrendo a lógica de que inaplicável às execuções já em curso –, seja porque irrazoável imputar ao exequente condições que inexistiam na época do ajuizamento, até mesmo porque a inicial há muito já foi recebida, após o juízo de admissibilidade em primeiro grau" (Apelação Cível, Nº 50002603320178210067, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-07-2025). Entretanto, a parte exequente não demonstrou a existência de movimentação útil há um ano. Não olvido que o Tribunal de Justiça Gaúcho vinha entendendo que seriam inaplicáveis a Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no Tema 1.184 do STF quando houvesse disposição, em lei municipal, acerca do "pequeno valor" para fins de ajuizamento da execução fiscal (Apelação Cível, Nº 50125934020228210132, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-07-2025; Apelação Cível, Nº 50058204720208210132, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-07-2025 e Apelação Cível, Nº 50069772120218210132, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 09-07-2025). Contudo, revendo tal entendimento em virtude da Tese fixada no Tema 1428, o TJ-RS definiu que devem ser adotados…
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