Processo 5005569-50.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005569-50.2026.4.04.7205/SC AUTOR : ISOLINA DEL VALLE MIRANDA MARTINEZ ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por ISOLINA DEL VALLE MIRANDA MARTINEZ , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , em que requer a concessão de tutela provisória: [...] 1. A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fim de que, na escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, a parte autora possa concorre em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior. 2. Requer também que esta decisão tenha força de mandato/ofício, para que esta própria defesa possa realizar o envio para a SAPS para realizar o cumprimento. [...] Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). A autora narra ter se inscrito no Programa Mais Médicos para o Brasil, especificamente no Edital nº 24/2026 (45º ciclo), regido pela Lei nº 12.871/2013. Sustenta que o item 5.1.2 do referido edital, em consonância com o art. 13, §1º, incisos II e III da referida lei, estabelece uma ordem de prioridade para a alocação de vagas que privilegia médicos brasileiros formados no exterior (Perfil 2) em detrimento de médicos estrangeiros formados no exterior (Perfil 3). Argumenta, ainda, que tal diferenciação possui caráter xenofóbico e viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal, bem como tratados internacionais e a Lei de Imigração. Afirma, por fim, possuir vasta experiência profissional e que a priorização de brasileiros apenas pelo critério da nacionalidade, sem considerar a qualificação técnica idêntica, é inconstitucional. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, no âmbito do qual criado o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que se encontra previsto no art. 13 e seguintes da Lei, assim redigidos (destaquei): Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do…
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