Processo 5005569-59.2022.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005569-59.2022.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005569-59.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I ADVOGADO(A) : MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ (OAB ES022706) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com base em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC). Devidamente citada, a CEF apresentou Embargos à Execução distribuídos por dependência a este feito sob o número 5001002-48.2023.4.02.5002, em que foi proferida sentença, traslada para estes autos no  evento 57, SENT1 , julgando os pedidos da CEF parcialmente procedentes: "1.1.  REJEITO A PRELIMINAR DE MÉRITO   para declarar a  legitimidade  da CEF para figurar no polo passivo da ação de execução. 1.2.  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,  com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) excluir da execução principal, somente, as despesas individualizadas referentes ao consumo de água, devendo a execução prosseguir com relação às despesas condominiais puras, ordinárias e extraordinárias, consideradas  propter rem; b) excluir os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução -  processo 5005569-59.2022.4.02.5002/ES, evento 5, DOC1 . 1.3. Considero atribuído à causa o valor de  R$ 6.528,17 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e, ainda, do art. 7º da Lei nº 9.289/96, em relação às custas processuais." Em sede recursal, foi mantida a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5001002-48.2023.4.02.5002, com condenação da CEF em honorários advocatícios sucumbenciais: Acórdão ( evento 61, DOC2 ): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré/executada, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege.  Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.  Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)." (Gn) Ainda nos autos dos Embargos à Execução nº 5001002-48.2023.4.02.5002 ocorreram os seguintes eventos: - No  evento 80, DOC1 , a parte embargada juntou o cálculo atualizado dos valores devidos nos autos principais nº 5005569-59.2022.4.02.5002 , apontando o montante de R$ 7.128,16 , sendo R$6480,15 o valor do débito principal e R$648,01 o…

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