Processo 5005569-79.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005569-79.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUIZA HELENA DE ALMEIDA LEONARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança de seguro de vida por invalidez c/c indenização por danos morais proposta por LUIZA HELENA DE ALMEIDA LEONARDO em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, sob fundamento de que sofreu acidente doméstico que resultou em incapacidade permanente e irreversível no olho direito, com negativa indevida de cobertura na via administrativa. Narra que contratou a apólice securitária individual nº 010620130000520, denominada Vida Multipremiado Super, em 25 de agosto de 2008, efetuando o adimplemento regular dos prêmios mensais em conta poupança. Afirma que em 21 de setembro de 2019 escorregou em uma rampa e bateu a face contra um corrimão, sofrendo trauma ocular contuso grave com descolamento de coroide e hipotensão do olho direito. Assevera que o sinistro foi comunicado em 20 de dezembro de 2021, mas a seguradora ré indeferiu a pretensão indenizatória de invalidez por entender que a lesão decorre de mero agravamento de doença genética preexistente de que a autora é portadora (Síndrome de Usher associada à retinose pigmentar). Diante disso, pede, liminarmente, que a ré se abstenha de debitar na conta da autora a parcela referente ao seguro de vida, até o julgamento final da lide e, ao final, pede a condenação da ré ao pagamento do capital segurado por invalidez permanente por acidente (IPA), além de indenização por danos morais de, no mínimo, R$5.000,00. Indeferido o pedido liminar (ID 9723305164). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9807416150). Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (ID 9822991510) alegando que a autora é portadora de Síndrome de Usher desde a juventude e que a invalidez atual provém da evolução natural da referida moléstia degenerativa, de caráter progressivo e bilateral, consistindo em risco expressamente excluído da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Aduz que, na eventualidade de condenação, deve-se observar o caráter parcial da invalidez na forma da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), aplicando-se o limite de 30% do capital segurado para perda da visão de um olho, reduzido proporcionalmente ao grau da lesão que venha a ser apurado. Defendeu a inexistência de danos morais devido à licitude de sua conduta e à ausência de descumprimento de dever contratual. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9835530700). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu prova pericial (ID 9844636973) e a autora informou não possuir mais provas (ID 9848475823). Deferida a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas somente pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem,…
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