Processo 5005570-02.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005570-02.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005570-02.2025.8.13.0313 AUTOR: EQUIPALOC - LOCACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CPF: 12.554.468/0001-07 RÉU/RÉ: ELIZA NATALIA AZEVEDO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX I – HISTÓRICO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/995. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A parte autora alega ser credora da requerida da importância de R$ 102, 09, referente a locação de equipamento de construção civil. Assim, diante da inadimplência da ré, a autora ajuizou a presente ação de cobrança. A requerida, embora devidamente citada, ID XXX.XXX.XXX-XX, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual teve decretada sua revelia ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Assim, verifica-se que a requerente fez prova do fato constitutivo do seu direito, sendo certo que cabia à requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, é de ser observado que mesmo tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a requerida não apresentou contestação ou mesmo se dignou a comparecer à audiência designada. É cediço que no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente decorre da ausência da parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o escopo maior do procedimento previsto na Lei 9.099 de 1995 é a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderiam dispor de seus direitos na solução do litígio. Sendo assim, incidem, no caso, os efeitos regulares da revelia, inclusive o efeito material consistente na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, ante o exposto, aliado à ocorrência dos efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade fática trazida pela parte autora, a procedência da ação é medida a ser imposta, devendo a parte requerida pagar à parte autora a quantia de R$ 102,09. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à requerente a importância de R$ 102,09, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo…

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