Processo 5005570-75.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005570-75.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : SUELI LOPES SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso. Defiro a gratuidade de justiça requerida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados 47 do FOREJEF). Determino a realização de perícia médica com médico psiquiatra. Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo. Alerta-se que ao comparecer à perícia, a parte autora deverá trajar roupas adequadas ao ambiente, sendo PROIBIDA, conforme art. 322, da Consolidação de Norma da DIRFO, abaixo transcrito, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas. Os acompanhantes deverão também estar trajados adequadamente e portando documento de identificação. "Art. 322, da Resolução de Normas da DIRFO. Do Acesso às Dependências Art. 322. Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de moletom e de ginástica, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos. Parágrafo único. O uso de bermudas, calças de moletom ou de ginástica e chinelos pode ser autorizado excepcionalmente pelo chefe do serviço em área de acesso ao foro, em virtude de limitação física, patologia ou de verificação visual de extrema carência." O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica. Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 47 do FOREJEF). Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia . Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010,…
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