Processo 5005570-92.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005570-92.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005570-92.2024.4.03.6183 AUTOR: LIDIA ANTONIO RUBACOW ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA ANDREA DE ARAUJO - SP262595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LÍDIA ANTONIO RUBACOW em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/11/2019 (NB 191.245.142-2), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, mediante reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, no período de 09/11/2000 a 16/05/2011. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles CTPS, CNIS e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa SENAI ((ID 322816155) e (ID 322816170)). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS ((ID 326130788)). O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da atividade especial, alegando vícios formais no PPP apresentado, ausência de comprovação da representação do signatário do documento, inexistência de responsável técnico em determinados períodos, ausência de demonstração de habitualidade e permanência da exposição e indicação de uso eficaz de EPI, o que afastaria a especialidade ((ID 331671015)). Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos do INSS, defendendo a validade do PPP emitido pela empresa e sustentando que a presença de agentes químicos nocivos, inclusive substâncias potencialmente cancerígenas como tolueno e xileno, seria suficiente para caracterizar a especialidade do labor ((ID 343069508)). Sobreveio despacho determinando às partes a especificação de provas e a apresentação de informações complementares acerca dos períodos controversos e documentos necessários à instrução do feito ((ID 342174462)). Posteriormente, foi determinada diligência para que a parte autora providenciasse a retificação do PPP junto à empresa SENAI, a fim de constar a descrição dos agentes químicos e a intensidade da exposição ((ID 361537032)). A autora informou ter notificado extrajudicialmente a empresa para retificação do documento e juntou troca de e-mails demonstrando a negativa da empregadora em alterar o PPP, sob o fundamento de que a avaliação dos agentes químicos foi realizada de forma qualitativa ((ID 366143292) e (ID 366144756)). Posteriormente foi juntado novo PPP emitido pela empresa SENAI em 02/06/2025, mantendo a avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos ((ID 366726714) e (ID 366726712)). A parte autora reiterou o pedido de expedição de ofício à empresa para retificação do PPP ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo para ajuizamento de reclamação trabalhista com essa finalidade ((ID 366725450)). Após manifestação das partes e regular instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. A decisão final em recurso administrativo ocorreu em 27/06/2023 (ID 32281616). Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame…

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