Processo 5005571-02.2025.8.13.0017

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005571-02.2025.8.13.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005571-02.2025.8.13.0017 AUTOR: JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. 1. Histórico Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que, em 2022, contratou um empréstimo consignado com o banco réu, cujas parcelas de R$419,75 eram descontadas do seu benefício assistência (BPC) que recebia à época. Relata que, no ano de 2024, passou a receber a aposentadoria, ocasião em que o BPC foi cessado, fazendo com que os descontos automáticos fossem interrompidos. Sustenta que, em janeiro de 2025, efetuou o pagamento da parcela por meio de boleto. Ainda assim, a partir de fevereiro de 2025, o banco passou a debitar valores relativos a parcelas já quitadas, sob a alegação de inadimplemento, configurando cobrança em duplicidade. Aduz que também foi surpreendido com cobranças de serviços que não contratou. Alega que estão sendo descontados da sua conta corrente valores relativos a “Bradesco Vida e Previ” e “Tarifa Bancária”. Diante disso, o postulante requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação e arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, o que afasta a alegação de que houve falha na conduta da empresa. Afirma que não há evidências de fraude. Assevera a inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela improcedência da inicial. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida do requerente, alegando que este não buscou as vias administrativas para a solução do problema. Todavia, esclareço que ao autor é lícito buscar a tutela jurisdicional independentemente de tentar solução administrativa da controvérsia, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988. Portanto, rejeito a preliminar em comento. 2.2. Da inépcia da inicial Os argumentos expendidos em sede da presente preliminar confundem-se com o mérito e devem com ele ser analisados. Assim, conheço da preliminar, porém a rejeito. 2.3. Prescrição Trienal A preliminar de prescrição levantada pelo réu não merece ser acolhida, pois, a presente ação versa sobre direito do consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Além disso, o contrato discutido é de trato sucessivo, devendo a pretensão subsistir pelos 5 anos que se sucedem ao pagamento das parcelas descontadas da conta corrente da parte autora. Portanto, afasto a prejudicial arguida. 2.4. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A questão controvertida cinge-se em verificar a validade dos descontos feitos na conta corrente do requerente, a falha na prestação dos serviços pela ré, bem como a suposta ocorrência de danos morais. Pois bem. Após detida análise do processo, entendo que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Explico. É importante destacar que não há dúvida…

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