Processo 5005571-58.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005571-58.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005571-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : IVANA CAROLINA MACHADO ADVOGADO(A) : ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727) ADVOGADO(A) : PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167) AGRAVADO : GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALANA MAGNO SANTOS (OAB RJ212727) ADVOGADO(A) : PRISCILA TAVARES AGAPITO (OAB RJ210167) INTERESSADO : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA INTERESSADO : CCISA75 INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5022913-42.2025.4.02.5101, concedeu parcialmente a tutela de urgência, proibindo a CEF de iniciar ou continuar atos de execução extrajudicial até o julgamento final, mas negou o pedido de suspensão das cobranças das parcelas mensais, conforme a seguinte fundamentação ( evento 51, DESPADEC1 ): "Evento 46 - Defiro parcialmente os efeitos da tutela de urgência. Isto porque, em que pese a relação jurídica posta envolva contratos coligados e o desfazimento do negócio jurídico principal (compra e venda) possa afetar o contrato acessório que lhe garanta (financiamento), a relação autora-CEF não se confunde com a relação autora-construtora/incorporadora. O vínculo obrigacional com a Caixa Econômica Federal é coligado, mas independente da relação jurídica em discussão com a construtora/incorporadora (vícios ridibitórios em contrato de compra e venda). Entretanto,  quanto ao pedido de suspensão das medidas extrajudiciais de cobrança , entendo razoável, tendo em vista a preservação do objeto da lide a prevenção de danos irreversíveis. No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na discussão acerca da rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora, fundamentada em suposto atraso na entrega e vícios construtivos graves que tornariam o imóvel inabitável. Sendo o contrato de financiamento acessório (ou coligado) ao contrato de compra e venda, a resolução deste último por inadimplemento do vendedor impacta diretamente a higidez da garantia e a própria manutenção do mútuo. O perigo de dano é manifesto quanto à possibilidade de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a consequente realização de leilão extrajudicial (execução administrativa), o que esvaziaria o objeto da presente ação e causaria prejuízo de difícil reparação à parte autora, que se veria privada do direito de discutir a rescisão do negócio mantendo o  status quo  do bem. Mostra-se razoável e prudente, portanto, impedir que a ré (CEF) adote medidas de execução administrativa (como a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão) enquanto a responsabilidade pela falha na prestação do serviço (atraso e vícios) é objeto de instrução probatória. A manutenção da posse indireta e a vedação de atos expropriatórios garantem a utilidade de eventual sentença de procedência que determine o retorno das partes ao estado anterior ( status quo ante )." A ação originária foi ajuizada por  IVANA CAROLINA MACHADO  e  GABRIELA ABREU DE SOUSA RIBEIRO  objetivando a rescisão de "Contrato de Compra e Venda de terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional, Alienação Fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações", no âmbito do…

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