Processo 5005572-10.2023.4.04.7108

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005572-10.2023.4.04.7108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5005572-10.2023.4.04.7108/RS AGRAVANTE : ARLINDO FLORES (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por  ARLINDO FLORES ,    parte autora do feito originário, em face  decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade , a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional ao fundamento de que não sendo possível o cabimento quando a divergência ocorrer em relação à matéria processual. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que "(...) a interpretação e aplicação de institutos como a coisa julgada e o cerceamento de defesa, no contexto do Direito Previdenciário, têm implicações diretas sobre o direito material à concessão ou revisão de benefício" ; requerendo o acolhimento de seu agravo e o prosseguimento do incidente regional, com o acolhimento de seus pedidos. Sem contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento. Contudo, não merece reparos a decisão que não admitiu o incidente de uniformização. Inicialmente, importante retomar os  contornos legais  que definem  a competência jurisdicional  desta  Turma de Uniformização , claramente estabelecidos no art. 14,  caput  e §1º, da Lei n. 10.259/2001,  in verbis : Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando  houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei . § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Portanto, o incidente de uniformização regional se destina a  solucionar a divergência existente entre decisões sobre questões de direito material  oriundas de Turma Recursais de uma mesma região na interpretação da Lei. Trata-se de recurso de  fundamentação vinculada  e  objeto restrito : à parte cabe alegar e demonstrar que a decisão impugnada diverge do paradigma apontado no que diz respeito à interpretação da Lei acerca de idêntica questão de direito material. Registro que as hipóteses de cabimento do incidente de uniformização regional são aquelas estabelecidas na legislação de regência, tratando-se de instrumento que busca equacionar a existência de  divergência interna  ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, e  não a eventualmente presente entre este e o e. Tribunal Regional Federal , nos termos do art. 14,  caput  e §1º da Lei n. 10.259/2001; assim, tal paradigma é julgado de Turma do TRF-4,  não se tratando de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais . No caso em pauta , observo que a parte autora, para caracterizar a divergência de entendimentos, apresentou, no incidente de uniformização, apenas julgados oriundos do STJ, da TNU, do TRF4, e do TJPR, os quais   não se prestam a demonstrar divergência entre Turmas Recursais (integrantes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, portanto) da mesma região . Neste sentido: EMENTA: 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER…

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