Processo 5005572-58.2025.8.08.0006

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005572-58.2025.8.08.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5005572-58.2025.8.08.0006 REQUERENTE: IZAQUE GONCALVES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 Nome: SONIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA Endereço: Rua Projetada, s/n, Sauaçu, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-406 Nome: LUIZ DE TAL Endereço: Rua Projetada, s/n, Sauaçu, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-406 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de “ação de reintegração de posse c/c danos morais e pedido liminar” ajuizada por IZAQUE GONCALVES SILVA em face de SONIA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA e LUIZ DE TAL, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o requerente narra que adquiriu um lote no ano de 2017, no Bairro Portelinha, em Aracruz/ES, local onde construiu sua residência. Alega que o acesso ao imóvel se dá por meio de uma passagem comum (beco) e que os requeridos, após adquirirem o lote vizinho, passaram a reivindicar o domínio sobre a referida passagem. Sustenta que os réus iniciaram uma obra, depositando materiais de construção que obstruem a via e erguendo um muro que avança indevidamente sobre os limites do seu terreno. Diante disso, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, requerendo a tutela liminar para determinar a imediata paralisação da obra, a retirada dos materiais do local e a tutela possessória. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, pela imposição de obrigação para que os réus se abstenham de novas turbações e pela condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Ao ID 90006157, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a possível inadequação da via eleita. Pontuou que a existência de uma ação pretérita entre as mesmas partes, distribuída no ano de 2021, indicaria que a controvérsia remonta a período superior a ano e dia, afastando o rito possessório especial. Além disso, o Juízo observou que as dimensões do imóvel descritas no recibo de compra e venda não aparentavam abranger a área do beco, o que poderia configurar posse precária ou mera tolerância, sinalizando que a pretensão parecia se amoldar ao instituto da passagem forçada. Ao ID 91544035, o requerente apresentou manifestação rechaçando a tese de passagem forçada e defendendo a adequação da ação possessória. Em sua fundamentação, argumentou que a conduta dos réus extrapola a mera discussão sobre acesso, consubstanciando-se em efetiva invasão física de área integrante do seu lote por meio da edificação do muro. Em relação ao processo de 2021, o autor esclareceu que tal demanda foi extinta sem resolução do mérito e que, à época, discutia-se apenas a ameaça de bloqueio, ao passo que a presente lide fundamenta-se em fato autônomo, novo e superveniente, caracterizado pela invasão material atual. Por fim, reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência e requereu o regular prosseguimento do feito. Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir: Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, alegando ter sido esbulhada em sua posse e, em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata expedição de mandado reintegratório, sustentando a…

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