Processo 5005573-23.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005573-23.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ISOLDA REGINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA (OAB PR012162) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte autora postula a tutela jurisdicional, pretendendo provimento final nos seguintes termos: " Ainda, no mérito, que V. Excelência julgue procedente a presente ação, para efeito de declarar a inexistência de relação jurídica tributária (artigo 4º, inciso I, Código de Processo Civil) do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora, determinando que a FAZENDA NACIONAL DEIXE DE TRIBUTAR A REFERIDA VERBA. " Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a autora é aposentada pelo INSS desde 12/2008; após uma série de tratamentos e cirurgias, em 2025 a autora realizou exame de raio-X de tórax AP que constatou possuir cardiopatia grave desde meados de 2021; entende que em virtude de sua doença possui direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a este título. Na Inicial, a Autora afirmou ter laborado como professora para o Município de Mandaguari/PR . Já na Declaração de Ajuste Anual juntada no evento 14, OUT2 , consta o recebimento de valores tanto da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Sarandi - PRESERV, quanto do Fundo Financeiro do Estado do Paraná . 2 - Da Competência O Imposto de Renda Retido na Fonte que a autora alega pretender restituir diz respeito a valores descontados sobre os proventos de sua aposentadoria. Em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese relativa ao Tema 193, no sentido de que " Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte ". Ainda, importante relembrar o teor da Súmula n. 447 do STJ que define que "O s Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores ". Além disso, foi pelo STF reconhecida repercussão geral da questão constitucional suscitada, no RE 684169/RS, em decisão datada de 17/05/2012, registrando o Ministro Luiz Fux que a jurisprudência daquela Corte, da mesma forma, alinha-se no sentido de que nas ações versando sobre restituição de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais ou municipais a competência é da Justiça Comum Estadual (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 06/05/2011; AI nº 577.519/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2009 e AI nº 488.425/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/04/2008). Também já foi decidido em conflito de competência pela ilegitimidade da União e competência da Justiça Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.306 - PR (2008/0118649-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AUTOR : ANTONIO MIGUEL ZARUR ADVOGADO : JOSÉ TADEU SILVA RÉU: PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o…
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